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João Paulo Carneiro Saraiva
Procurador-Geral do Core-RJ
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Antes de adentrarmos ao tema proposto, permita-nos o leitor esclarecer por que o escolhemos, visto que, a primeira vista, possa parecer um assunto sem relevância. Essa escolha deve-se, primeiramente, a falta de textos que tratam do assunto. O segundo motivo é de ordem prática, já que somos procurados por diversos representantes comerciais que se queixam da cobrança indevida de mostruário. Assim, apresentaremos algumas considerações que permitirão uma reflexão melhor sobre a sua importância.
Como primeira informação, devemos apresentar uma definição legal do que seja mostruário, possibilitando a apresentação de outras questões.
A Cláusula Terceira, do AJUSTE SINIEF N° 08/2008, do Conselho Nacional de Política Fazendaria (CONFAZ), prevê o seguinte,
in litteris:
Cláusula terceira — Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.
§ 1° — Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
Visando proporcionar maior clareza, transcrevemos uma segunda definição do que seja mostruário, desta vez, utilizando a letra do MANUAL DE PROCEDIMENTOS DO CENOFISCO NO RIO DE JANEIRO. Pela norma, pode-se verificar a existência de um conceito e um requisito essencial que caracteriza o instituto de que a mercadoria deve retornar a empresa fabricante dentro do prazo de 90 dias, o que, na pratica, jamais ocorre.
Nos termos da cláusula terceira do ajuste SINIEF n° 08/08, considera-se mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas.
Ainda nos termos do referido dispositivo legal, será considerada operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, desde que o retorno ocorra no prazo de 90 dias. (GN)1
A operação com mostruário é caracterizada pela remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que esta retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias. (GN)2
No que concerne a matéria, a prática de deduzir o valor do mostruário nas comissões recebidas pelo representante comercial é bastante utilizada no meio empresarial, conforme se pode verificar pela jurisprudência abaixo:
Assunto: 1. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. 2. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. - COMISSÃO. - BASE DE INCIDÊNCIA. - COBRANÇA. -MOSTRUÁRIO. RETENÇÃO POR PARTE DO REPRESENTANTE. EFEITOS. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA.APLICAÇÃO DA LF-6.899, DE 1981. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. Ementa: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. ESTABELECIDO O "QUANTUM" CERTO DA COMISSÃO DEVIDA E FEITA A DEDUÇÃO DO VALOR DO MOSTRUÁRIO RETIDO POR PARTE DO REPRESENTANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO FEITO. (RESUMO) (Apelação cível n° 591007588, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Luisa M. da Silva Minini, julgado em 30/04/1991)
Ementa: CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO.
IMPROVADA A JUSTA CAUSA ALEGADA PELA REPRESENTADA, QUE RESCINDIU O CONTRATO, TEM A REPRESENTANTE DIREITO AS INDENIZAÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART-27 E NO ART-34 DA LEI N-4.886/65. DESCABE, PORTANTO, INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE "FUNDO DE COMÉRCIO" OU DE CLIENTELA. RECONVENÇÃO. PRESSUPOSTO DA CONEXÃO DE CAUSAS. HÁ CONEXÃO ENTRE A RECONVENÇÃO EM QUE A REPRESENTADA PEDE DEVOLUÇÃO DE MOSTRUÁRIO ENTREGUE A REPRESENTANTE, EM FUNÇÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO, E A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA NA RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 315 E 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA SOMENTE EM PARTE. (Apelação Cível n° 587005372, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, julgado em 31/03/1987)
Outro ponto relevante que merece destaque é o de que as representadas, ao emitirem a nota fiscal de mostruário, devem indicar, no campo do valor do produto, o valor deste, de acordo com o preço FOB, ou seja, o preço efetivamente cobrado pelo produto.
Por sua vez, na hipótese de a mercadoria não ser caracterizada como sendo uma venda propriamente dita e não existindo mercadoria similar, a base de cálculo é de aproximadamente 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Importante mencionar que o valor do ICMS indicado na nota fiscal pode ser aproveitado como crédito por ocasião do retorno da mercadoria dentro do prazo de 90 dias acima indicado.
A base de cálculo, nas operações em que o fato gerador do ICMS é a circulação de mercadoria, deve levar em consideração, para efeitos fiscais, o valor da operação.
Nesse aspecto, considerando o art. 405-B do Decreto n° 2.912/2006 (RICMS/TO) e o art. 24 da Lei n° 1.287/2001 (CTE/T0), tendo em vista que a operação é tributada e não há valor, a base de cálculo do imposto será calculada conforme o ramo de atividade do remetente da mercadoria.
Na hipótese de a mercadoria não poder ser devolvida — incidindo na sua deterioração ou destruição, sem a possibilidade de participar de uma posterior operação, o contribuinte deve estornar o crédito oriundo do pagamento do mostruário.
Visando expandir a visão do leitor, utilizamos uma criação hipotética: imagine uma grande industria têxtil, que distribui suas mercadorias para todo o território nacional, onde possui, aproximadamente, 500 representantes comerciais atuando em todo o Brasil. Imagine se essa mesma empresa realizar seis novas coleções a cada ano, e que o suposto mostruário totalize o valor unitário de R$ 3.000,00.
Já alcançou o problema? Utilizando o mero cálculo aritmético, esse mostruário fornecido a todos os representantes comerciais totalizará a quantia de R$ 9.000.000,00. Tal valor dispensará qualquer venda.
Fonte:
http://www.confere.org.br/PDF/revista20.pdf